CONDOMÍNIO EM EDÍFICIO

Em edificações pode haver partes que são propriedades exclusivas e partes que são propriedades comuns aos condôminos. São propriedades exclusivas: aptos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigo para veículos, com as respectivas frações ideais no solo, podendo ser alienados e gravadas, livremente por seus proprietários. São propriedades comuns: .o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente ou divididos. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, um fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Para ter validade contra terceiros a convenção do condomínio deverá ser registrada no cartório de registro de imóveis. São direitos do condômino: I) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. II) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. III) Votar nas deliberações da Assembléia e delas participar ,estando quites. São deveres do condômino: I) Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. II) Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. III) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. IV) Dar ás suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e multa de até 2% ( dois por cento) sobre o debito. Para realizar obras depende: I) Se voluptuárias ( embelezamento) de voto 2/3 dos condôminos. II) Se úteis, de voto da maioria dos condôminos. III)As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. IV) Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à Assembléia , que deverá ser convocada imediatamente. V) Não sendo urgente as obras ou reparos necessários , que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembléia, especialmente convocado pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste por qualquer dos condôminos. VI) O Condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. VII) A realização de obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende da aprovação de 2/3 ( dois terços) dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. È obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

 

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