Regime de bens
O que é regime de bens? Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. O novo código civil prevê que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões inovadas e ressalvadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
No Brasil há quatro regimes de bens.
1) o da comunhão parcial de bens
2) o da comunhão universal de bens
3) regime de participação final nos aqüestos, e
4) o da separação de bens.
Comunhão Parcial de Bens.
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento, caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.
Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Nesse regime, o de comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entram no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação, por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerado patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão Universal de Bens
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação, herança em inventário, ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação final nos aqüestos.
“Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.
Inovação do capitulo V do Titulo II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento.
Separação total de Bens.
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação; a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessária a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada por lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado) quando um ou outro habilitante seja o homem, seja a mulher, tem a idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento foi viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; isso para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.